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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5363 de 31 de dezembro de 2008

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA, NO ÂMBITO DA DEFESA CIVIL ESTADUAL, O SERVIÇO DE AUDITORIA DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Fica autorizada a criação, no âmbito da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, do Serviço Estadual de Auditoria de Instalações Desportivas.

Art. 2º

O Serviço Estadual de Auditoria de Instalações Desportivas tem por finalidade principal auditar as instalações públicas e privadas onde se realizem eventos desportivos, profissionais ou de outra qualquer natureza.

Art. 3º

O escopo da Auditoria, prevista no art. 2º desta Lei, será verificar a conformidade das instalações, sob exame, com o declarado em documento oficial pela entidade responsável pela organização da competição ou evento, bem como pela entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 4º

A conformidade ou não conformidade se dará na comparação entre o que for declarado pelas entidades citadas no art. 3º, o que for exigível com base nas normas técnicas e legais em vigor, com especial atenção para o que dispõe a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto do Torcedor, bem como o Decreto Estadual nº 897, de 21 de setembro de 1997, Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 5º

O certificado resultante da Auditoria realizada pelo Serviço citado no art.1º será enviado na forma de cópias para as entidades abaixo relacionadas, ficando o original em seus arquivos à disposição para consulta:

I

Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;

II

Entidade responsável pela competição;

III

Entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo;

Parágrafo único

A consulta prevista no caput deverá ser possível também em meio eletrônico no sítio da Defesa Civil e da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 6º

Dependendo da modalidade esportiva em tela, cada nova competição, a critério da autoridade estadual competente, ensejará uma nova auditoria nas instalações a serem utilizadas.

Art. 7º

Eventos desportivos, profissionais ou de outra qualquer natureza, realizados por pessoas jurídicas de direito privado, em espaços físicos públicos ou privados, com objetivo de obtenção de lucro, deverão solicitar, mediante pagamento de taxa, a vistoria do Serviço Estadual de Auditoria de Instalações Desportivas.

Parágrafo único

Uma tabela de valores para a execução do previsto no caput será elaborada pela autoridade competente.

Art. 8º

As despesas para implementação do aqui disposto correrão por conta de verbas orçamentárias para este fim disponibilizadas.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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