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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5363 de 31 de dezembro de 2008

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Art. 7º

Eventos desportivos, profissionais ou de outra qualquer natureza, realizados por pessoas jurídicas de direito privado, em espaços físicos públicos ou privados, com objetivo de obtenção de lucro, deverão solicitar, mediante pagamento de taxa, a vistoria do Serviço Estadual de Auditoria de Instalações Desportivas.

Parágrafo único

Uma tabela de valores para a execução do previsto no caput será elaborada pela autoridade competente.