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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2008.


Capítulo I

Capítulo II

Capítulo III

Art. 8º

É facultado a ICT e a FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privada, compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º

A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima executiva do órgão, no caso da ICT, e da Secretaria de Ciência e Tecnologia no caso da FAPERJ.

§ 2º

O servidor, o militar ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.

§ 3º

O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º

Nos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, as instituições a que se refere este artigo poderão contratar para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo, para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da mesma lei. Incluído pela Lei 9255/2021.

§ 5º

O processo seletivo simplificado para a contratação temporária deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo. Incluído pela Lei 9255/2021.

§ 6º

As contratações temporárias de que trata o §4º terão caráter excepcional, sendo vedadas para substituir vacâncias de cargos efetivos nas instituições a que se refere o caput. Incluído pela Lei 9255/2021.

§ 7º

A contratação temporária não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes.Incluído pela Lei 9255/2021.*Art. 9º É facultado a ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

Capítulo IV

Art. 19

No âmbito de sua competência cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor a:

I

cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II

constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

III

criação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;

IV

criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;

V

implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;

VI

adoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;

VII

empresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.

Parágrafo único

A FAPERJ poderá arrecadar recursos próprios derivados da captação no Brasil ou no exterior para os fins estabelecidos nesse artigo.*Art. 20. O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual.

Capítulo V

Capítulo VI

Capítulo VII

DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – FATEC

Art. 27

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo, poderá receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e fomentará essa atividade por meio de:

I

participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;

II

aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;

III

auxílio para investimento;

IV

subvenção econômica;

V

financiamento reembolsável.

§ 1º

A FAPERJ, gestora do FATEC, poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.

§ 2º

Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta lei constituirão receita do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, criado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.

§ 3º

As atividades de fomento da FAPERJ à empresa desenvolvedora de inovação se farão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.

§ 4º

A FAPERJ poderá destinar, anualmente, até 20 % (vinte por cento) da sua receita, obtida do Tesouro do Estado, ao FATEC.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

O Poder Executivo está autorizado a criar, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Inovação.*Art. 29. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos de incentivos tributários para as empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Inovação e efetivamente atuarem no desenvolvimento de inovação.

Art. 30

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atribuição de estabelecer a política de desenvolvimento de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:

I

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;

II

Secretário de Estado da Fazenda;

III

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

V

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

VI

Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;

VII

Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;

VIII

Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;

IX

Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF;

X

Reitor da UEZO – Centro Universitário Estadual da Zona Oeste;

XI

Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:

a

01 representante das universidades federais;

b

01 representante dos institutos federais;

c

01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE);

d

01 representante das indústrias (FIRJAN);

e

01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;

f

01 representante da Federação das Câmaras de Comércio Exterior.

XII

Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único

Os membros designados pelo Governador do Estado, indicados no inciso XI deste artigo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação e não poderão indicar suplentes.*Art. 31. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.

Art. 32

Fica revogado o artigo 3º do Decreto Estadual nº 32.762, de 11 de fevereiro de 2003.

Art. 33

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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