Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2008.
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Art. 8º
É facultado a ICT e a FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privada, compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º
A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima executiva do órgão, no caso da ICT, e da Secretaria de Ciência e Tecnologia no caso da FAPERJ.
§ 2º
O servidor, o militar ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.
§ 3º
O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º
Nos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, as instituições a que se refere este artigo poderão contratar para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo, para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da mesma lei. Incluído pela Lei 9255/2021.
§ 5º
O processo seletivo simplificado para a contratação temporária deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo. Incluído pela Lei 9255/2021.
§ 6º
As contratações temporárias de que trata o §4º terão caráter excepcional, sendo vedadas para substituir vacâncias de cargos efetivos nas instituições a que se refere o caput. Incluído pela Lei 9255/2021.
§ 7º
Capítulo IV
Art. 19
No âmbito de sua competência cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor a:
I
cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II
constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III
criação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;
IV
criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;
V
implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;
VI
adoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;
VII
empresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.
Parágrafo único
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – FATEC
Art. 27
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo, poderá receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e fomentará essa atividade por meio de:
I
participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
II
aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;
III
auxílio para investimento;
IV
subvenção econômica;
V
financiamento reembolsável.
§ 1º
A FAPERJ, gestora do FATEC, poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.
§ 2º
Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta lei constituirão receita do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, criado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.
§ 3º
As atividades de fomento da FAPERJ à empresa desenvolvedora de inovação se farão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.
§ 4º
A FAPERJ poderá destinar, anualmente, até 20 % (vinte por cento) da sua receita, obtida do Tesouro do Estado, ao FATEC.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
Art. 30
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atribuição de estabelecer a política de desenvolvimento de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:
I
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;
II
Secretário de Estado da Fazenda;
III
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
V
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VI
Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
VII
Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
VIII
Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
IX
Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF;
X
Reitor da UEZO – Centro Universitário Estadual da Zona Oeste;
XI
Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:
a
01 representante das universidades federais;
b
01 representante dos institutos federais;
c
01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE);
d
01 representante das indústrias (FIRJAN);
e
01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;
f
01 representante da Federação das Câmaras de Comércio Exterior.
XII
Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único
Art. 32
Fica revogado o artigo 3º do Decreto Estadual nº 32.762, de 11 de fevereiro de 2003.
Art. 33
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador