Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Poder Executivo está autorizado a criar, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Inovação.*Art. 29. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos de incentivos tributários para as empresas ou ICTs de personalidade jurídica de direito privado que aderirem ao Sistema Estadual de Inovação e efetivamente atuarem no desenvolvimento de inovação.