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Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 19

No âmbito de sua competência cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor a:

I

cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II

constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

III

criação e consolidação de incubadoras de EBTs e de empreendimentos inovadores;

IV

criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;

V

implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;

VI

adoção de mecanismos para a captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras;

VII

empresa pública ou privada que comprovadamente desenvolva, ou seja, constituída para desenvolver inovação.

Parágrafo único

A FAPERJ poderá arrecadar recursos próprios derivados da captação no Brasil ou no exterior para os fins estabelecidos nesse artigo.*Art. 20. O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual.

§ 1º

As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em diretrizes do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, considerando as de âmbito nacional.

§ 2º

A concessão de recursos financeiros será realizada por meio de Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas, Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento, auxílio para investimento ou subvenção econômica, observadas as limitações impostas pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente e se fará mediante contrato, observadas as disposições desta Lei, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores.

§ 3º

A FAPERJ selecionará os projetos de pesquisa ou inovação tecnológica fomentados, a serem executados por pessoas naturais ou jurídicas, por meio de Edital Público.

§ 4º

Os recursos financeiros de que trata esse artigo serão pagos em conta bancária vinculada exclusivamente à aquisição do bem ou serviço necessário à inovação tecnológica ou científica.

§ 5º

O bem de capital patrimoniável adquirido pela empresa privada de fins lucrativos, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, de que trata o caput deste artigo, deverá integrar o patrimônio da FAPERJ e poderá ser doado, ao final, às empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores. *Art. 21. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e de desenvolvimento que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1º

Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 01 (um) ano após o seu término.

§ 2º

Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar o seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º

O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. *Art. 22. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.