Artigo 30, Inciso XII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atribuição de estabelecer a política de desenvolvimento de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:
I
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;
II
Secretário de Estado da Fazenda;
III
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
V
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VI
Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
VII
Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
VIII
Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
IX
Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF;
X
Reitor da UEZO – Centro Universitário Estadual da Zona Oeste;
XI
Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:
a
01 representante das universidades federais;
b
01 representante dos institutos federais;
c
01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE);
d
01 representante das indústrias (FIRJAN);
e
01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;
f
01 representante da Federação das Câmaras de Comércio Exterior.
XII
Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.