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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 30

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com atribuição de estabelecer a política de desenvolvimento de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas instituições que representam o:

I

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a presidência;

II

Secretário de Estado da Fazenda;

III

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

V

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

VI

Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;

VII

Diretor de Tecnologia da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;

VIII

Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;

IX

Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF;

X

Reitor da UEZO – Centro Universitário Estadual da Zona Oeste;

XI

Seis representantes, de livre escolha do Governador do Estado, prioritariamente das seguintes instituições:

a

01 representante das universidades federais;

b

01 representante dos institutos federais;

c

01 representante das micro e pequenas empresas (SEBRAE);

d

01 representante das indústrias (FIRJAN);

e

01 representante de centros de pesquisa e desenvolvimento;

f

01 representante da Federação das Câmaras de Comércio Exterior.

XII

Secretário executivo do Conselho, de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único

Os membros designados pelo Governador do Estado, indicados no inciso XI deste artigo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver uma prorrogação e não poderão indicar suplentes.*Art. 31. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.