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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 8º

É facultado a ICT e a FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar serviços eventuais de gerenciamento e de acompanhamento de projetos, em instituições públicas ou privada, compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º

A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima executiva do órgão, no caso da ICT, e da Secretaria de Ciência e Tecnologia no caso da FAPERJ.

§ 2º

O servidor, o militar ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.

§ 3º

O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º

Nos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014, as instituições a que se refere este artigo poderão contratar para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo, para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da mesma lei. Incluído pela Lei 9255/2021.

§ 5º

O processo seletivo simplificado para a contratação temporária deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias sociais do Poder Executivo. Incluído pela Lei 9255/2021.

§ 6º

As contratações temporárias de que trata o §4º terão caráter excepcional, sendo vedadas para substituir vacâncias de cargos efetivos nas instituições a que se refere o caput. Incluído pela Lei 9255/2021.

§ 7º

A contratação temporária não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento das vagas existentes.Incluído pela Lei 9255/2021.*Art. 9º É facultado a ICT celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1º

As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o da Lei Federal nº 10.973/04).

§ 2º

A propriedade intelectual e a participação nos ganhos auferidos pelos resultados referidos no § 1o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes. *Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos. *Art. 11. A ICT e a FAPERJ poderão ceder os seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único

A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador. *Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT ou da FAPERJ divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização dos criadores e entidades participantes da criação. *Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.

§ 1º

A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º

Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3º

A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto no § 3º do art. 8º desta lei.

§ 4º

A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. *Art. 14. Para a execução do disposto nesta lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem.

§ 1º

As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º

Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º

As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 4º

A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, renovável por igual período. *Art. 15 A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º

A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º

Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso V do art. 40º do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 1975.

§ 3º

Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, por processo seletivo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, limitado a 5 % do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição, independentemente de autorização específica. *Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.

Parágrafo único

São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:

I

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta lei;

III

avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23;

IV

opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V

opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;

VI

acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII

apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação. *Art. 17 A ICT, por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e a FAPERJ informadas quanto:

I

à política de propriedade intelectual da instituição;

II

às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III

às proteções requeridas e concedidas;

IV

aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único

As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas. *Art. 18. As ICTs e a FAPERJ, na elaboração e na execução dos seus respectivos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação, de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei.

Parágrafo único

Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs e pela FAPERJ, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, nos objetivos institucionais de fomento à pesquisa e inovação.