Artigo 27, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5361 de 30 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo, poderá receber recursos públicos e privados destinados à consecução de projetos que estimulem e promovam o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e fomentará essa atividade por meio de:
I
participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
II
aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento;
III
auxílio para investimento;
IV
subvenção econômica;
V
financiamento reembolsável.
§ 1º
A FAPERJ, gestora do FATEC, poderá prestar serviços e celebrar contratos que se destinem às atividades estabelecidas no caput deste artigo, podendo, inclusive, cobrar taxa de administração pelos serviços oferecidos.
§ 2º
Os recursos auferidos pela FAPERJ em decorrência das atividades e direitos de propriedade autorizados por esta lei constituirão receita do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – FATEC, criado pela Lei nº 1.288, de 12 de abril de 1988.
§ 3º
As atividades de fomento da FAPERJ à empresa desenvolvedora de inovação se farão preferencialmente por meio de recursos do FATEC.
§ 4º
A FAPERJ poderá destinar, anualmente, até 20 % (vinte por cento) da sua receita, obtida do Tesouro do Estado, ao FATEC.