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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008.


Art. 1º

A Administração Pública Estadual, direta e indireta, observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas de quaisquer dos Poderes, as regras estabelecidas nesta Lei relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento, das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio de imóvel residencial.

Art. 2º

A consignação facultativa imobiliária residencial consiste no desconto mensal das parcelas referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, obtido de instituição financiadora, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

As linhas de crédito citadas no caput abrangem qualquer modalidade de incorporação imobiliária, dentre as especificadas na Lei Federal 4.591/64 e demais diplomas legais que regem a matéria.

Art. 3º

A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º

A consignação facultativa às entidades de representação de classe está incluída no limite constante do caput.

§ 2º

Caso sejam ultrapassados os limites percentuais previstos no caput, a consignação facultativa imobiliária residencial terá preferência absoluta sobre as demais consignações facultativas.

Art. 4º

Desde que respeitada a margem consignável prevista no art. 3º, o Estado respeitará as condições livremente pactuadas entre o servidor e a instituição financiadora, inclusive quanto ao prazo do financiamento ou consórcio.

Art. 5º

A consignação facultativa imobiliária residencial somente será cancelada se o servidor e a instituição financiadora concordarem.

Art. 6º

A administração estadual, direta e indireta não responderá pela consignação facultativa imobiliária residencial nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Art. 7º

Em casos de perda de cargo ou emprego, poderá o servidor ou empregado publico firmar contrato com o financiador, num prazo de 30 dias, para continuidade do pagamento das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio do imóvel residencial.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008