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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008

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Art. 6º

A administração estadual, direta e indireta não responderá pela consignação facultativa imobiliária residencial nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.