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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008

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Art. 2º

A consignação facultativa imobiliária residencial consiste no desconto mensal das parcelas referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, obtido de instituição financiadora, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

As linhas de crédito citadas no caput abrangem qualquer modalidade de incorporação imobiliária, dentre as especificadas na Lei Federal 4.591/64 e demais diplomas legais que regem a matéria.