Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A consignação facultativa imobiliária residencial consiste no desconto mensal das parcelas referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, obtido de instituição financiadora, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único
As linhas de crédito citadas no caput abrangem qualquer modalidade de incorporação imobiliária, dentre as especificadas na Lei Federal 4.591/64 e demais diplomas legais que regem a matéria.