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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008

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Art. 3º

A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º

A consignação facultativa às entidades de representação de classe está incluída no limite constante do caput.

§ 2º

Caso sejam ultrapassados os limites percentuais previstos no caput, a consignação facultativa imobiliária residencial terá preferência absoluta sobre as demais consignações facultativas.