Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º
A consignação facultativa às entidades de representação de classe está incluída no limite constante do caput.
§ 2º
Caso sejam ultrapassados os limites percentuais previstos no caput, a consignação facultativa imobiliária residencial terá preferência absoluta sobre as demais consignações facultativas.