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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008

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Art. 4º

Desde que respeitada a margem consignável prevista no art. 3º, o Estado respeitará as condições livremente pactuadas entre o servidor e a instituição financiadora, inclusive quanto ao prazo do financiamento ou consórcio.