Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Desde que respeitada a margem consignável prevista no art. 3º, o Estado respeitará as condições livremente pactuadas entre o servidor e a instituição financiadora, inclusive quanto ao prazo do financiamento ou consórcio.