Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em casos de perda de cargo ou emprego, poderá o servidor ou empregado publico firmar contrato com o financiador, num prazo de 30 dias, para continuidade do pagamento das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio do imóvel residencial.