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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5294 de 19 de agosto de 2008

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Art. 1º

A Administração Pública Estadual, direta e indireta, observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas de quaisquer dos Poderes, as regras estabelecidas nesta Lei relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento, das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio de imóvel residencial.