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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR À COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1981.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB, a título oneroso ou gratuito, terrenos de propriedade do Estado, situados em zonas urbanas ou na região metropolitana.

Art. 2º

Os imóveis alienados em decorrência da presente Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais de interesse social.

Art. 3º

A alienação de que trata esta lei será efetuada na forma do disposto no art. 13 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 8, de 25-10-77.

Parágrafo único

- Em caso de alienação onerosa, o preço dos imóveis a ser pago pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedido pelo Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, da Secretaria de Estado de Justiça. Nova redação dada pela Lei nº 545/1982.

Art. 4º

O Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, da Secretaria de Estado de Justiça, indicará à Secretaria de Estado de Justiça, para os fins do disposto no art. 1º, os imóveis que se encontram sem utilização, com aproveitamento parcial ou sob regime de permissão ou cessão de uso.

Art. 5º

Os imóveis pertencentes às entidades da administração estadual ou fundações instituídas pelo Poder Público, cuja alienação ou doação esteja legalmente autorizada, serão oferecidos, antes de qualquer procedimento, à CEHAB, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.

Art. 6º

Os imóveis de propriedade do Estado ou das entidades de administração estadual indireta e fundações instituídas pelo Poder Público que, à data da publicação da presente lei, estejam ocupados por favelas, deverão ser alienados, a título oneroso ou gratuito à CEHAB, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.

§ 1º

São consideradas favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais básicos e com predominância de construção precária.

§ 2º

Os terrenos adquiridos na forma deste artigo serão transferidos, preferencialmente, aos que os estiverem ocupando, atendidas as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º

Fica a CEHAB autorizada a entrar em entendimentos com os Municípios, no sentido de, mediante convênios, estabelecer condição para a aquisição de imóveis municipais, com a finalidade da implantação de projetos habitacionais sociais, observadas as condições prescritas na presente Lei.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a aplicação da presente lei.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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