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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981

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Art. 4º

O Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, da Secretaria de Estado de Justiça, indicará à Secretaria de Estado de Justiça, para os fins do disposto no art. 1º, os imóveis que se encontram sem utilização, com aproveitamento parcial ou sob regime de permissão ou cessão de uso.