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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981

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Art. 5º

Os imóveis pertencentes às entidades da administração estadual ou fundações instituídas pelo Poder Público, cuja alienação ou doação esteja legalmente autorizada, serão oferecidos, antes de qualquer procedimento, à CEHAB, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.