Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os imóveis pertencentes às entidades da administração estadual ou fundações instituídas pelo Poder Público, cuja alienação ou doação esteja legalmente autorizada, serão oferecidos, antes de qualquer procedimento, à CEHAB, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.