Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os imóveis de propriedade do Estado ou das entidades de administração estadual indireta e fundações instituídas pelo Poder Público que, à data da publicação da presente lei, estejam ocupados por favelas, deverão ser alienados, a título oneroso ou gratuito à CEHAB, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.
§ 1º
São consideradas favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais básicos e com predominância de construção precária.
§ 2º
Os terrenos adquiridos na forma deste artigo serão transferidos, preferencialmente, aos que os estiverem ocupando, atendidas as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.