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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981

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Art. 3º

A alienação de que trata esta lei será efetuada na forma do disposto no art. 13 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 8, de 25-10-77.

Parágrafo único

- Em caso de alienação onerosa, o preço dos imóveis a ser pago pela CEHAB será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedido pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- Em caso de alienação onerosa, o preço dos imóveis a ser pago pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedido pelo Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, da Secretaria de Estado de Justiça. Nova redação dada pela Lei nº 545/1982.