Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis alienados em decorrência da presente Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Os imóveis alienados em decorrência da presente Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais de interesse social.