Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 07 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB, a título oneroso ou gratuito, terrenos de propriedade do Estado, situados em zonas urbanas ou na região metropolitana.