Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 499 de 02 de dezembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNESP, DISPÕE SOBRE SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1981.
Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública - FUNESP, destinado à provisão e aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Tabela Anexa a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, aprovada pela Lei nº 383, de 04-12-80;
da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquérito policial;
auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio; e
- O recurso, a que se reporta o inciso II do caput deste artigo, constituirá receita do orçamento de capital do FUNESP e somente será aplicado em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução das atividades de polícia civil, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio, definidas na legislação própria.
O FUNESP será administrado por Conselho de Administração - CONSAD, constituído pelo Subsecretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá, 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.
O Conselho de Administração do FUNESP, para o desenvolvimento de suas atividades administrativas, será apoiado por órgãos integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
O Poder Executivo, em ato específico, disporá sobre a organização, competência e atribuições dos órgãos e pessoal previstos nesta lei.
O saldo positivo do FUNESP, constatado ao final do exercício e apurado na conformidade da lei, será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Na conformidade da Lei em vigor, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são da competência do Tribunal de Contas do Estado.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador