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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 499 de 02 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNESP, DISPÕE SOBRE SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1981.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública - FUNESP, destinado à provisão e aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º

Constituem recursos do FUNESP:

I

dotações orçamentárias;

II

40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Tabela Anexa a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, aprovada pela Lei nº 383, de 04-12-80;

III

da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquérito policial;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio; e

V

doações e legados.

Parágrafo único

- O recurso, a que se reporta o inciso II do caput deste artigo, constituirá receita do orçamento de capital do FUNESP e somente será aplicado em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução das atividades de polícia civil, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio, definidas na legislação própria.

Art. 3º

O FUNESP será administrado por Conselho de Administração - CONSAD, constituído pelo Subsecretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá, 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.

Art. 4º

O Conselho de Administração do FUNESP, para o desenvolvimento de suas atividades administrativas, será apoiado por órgãos integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º

O Poder Executivo, em ato específico, disporá sobre a organização, competência e atribuições dos órgãos e pessoal previstos nesta lei.

Art. 6º

A aplicação dos recursos do FUNESP será especificada e consignada na Lei Orçamentária anual.

Art. 7º

O saldo positivo do FUNESP, constatado ao final do exercício e apurado na conformidade da lei, será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.

Art. 8º

Na conformidade da Lei em vigor, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são da competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 499 de 02 de dezembro de 1981