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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 499 de 02 de dezembro de 1981

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Art. 3º

O FUNESP será administrado por Conselho de Administração - CONSAD, constituído pelo Subsecretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá, 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.