Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 499 de 02 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FUNESP:
I
dotações orçamentárias;
II
40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Tabela Anexa a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, aprovada pela Lei nº 383, de 04-12-80;
III
da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquérito policial;
IV
auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio; e
V
doações e legados.
Parágrafo único
- O recurso, a que se reporta o inciso II do caput deste artigo, constituirá receita do orçamento de capital do FUNESP e somente será aplicado em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução das atividades de polícia civil, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio, definidas na legislação própria.