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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 499 de 02 de dezembro de 1981

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Art. 2º

Constituem recursos do FUNESP:

I

dotações orçamentárias;

II

40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Tabela Anexa a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, aprovada pela Lei nº 383, de 04-12-80;

III

da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquérito policial;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio; e

V

doações e legados.

Parágrafo único

- O recurso, a que se reporta o inciso II do caput deste artigo, constituirá receita do orçamento de capital do FUNESP e somente será aplicado em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução das atividades de polícia civil, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndio, definidas na legislação própria.