Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 31 de dezembro de 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCÍCIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS, EM OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL NACIONAL Nº 31, DE 14/12/2000, QUE ALTEROU O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZINDO O ARTIGO 82 QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º
Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal n° 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida. Nova redação dada pela Lei 8643/2019.
Parágrafo único
– Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:
I
comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II
fornecimento de alimentação;
III
refino de sal para alimentação;
IV
Art. 3º
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações: Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018.
I
complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II
atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III
atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Nova redação dada pela Lei 8643/2019.
IV
ações de saúde preventiva;
V
auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI
apoio em situações de emergência e calamidade pública.
VII
política de planejamento familiar com programa de educação sexual. Nova redação dada pela Lei nº 4086/2003.
VIII
urbanização de morros e favelas. IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (NR) *Incluído pela Lei 5149/2007.
X
programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009;
XI
programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;
XII
programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;
XIII
programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas;
XIV
programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor;
XV
XVI
§ 3º
§ 4º
Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual. § 5º - Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR) Nova redação dada pela Lei Lei 8643/2019. Incluído pela Lei Complementar nº 120/2007
§ 6º
O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos. Incluído pela Lei Complementar nº 139/2010.
§ 7º
O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 8º
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019. 9° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 10º
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 11º
O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 12º
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2% (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 13º
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 14º
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 15º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 16º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 17º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 18º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 19º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 20º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 21º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 22º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 23º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 24º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras). Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 25º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno – FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 26º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 27º
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. Incluído pela Lei 8643/2019.
Art. 4º
Haverá um Conselho Gestor, que além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
Parágrafo único
– O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP do exercício anterior. Incluído pela Lei Complementar 167/2015.
Art. 5º
Os aumentos de alíquotas do ICMS que passam a ser devidos na conformidade desta Lei, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a quaisquer títulos, concedidos por legislação anterior, inclusive, financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, instituído pelo artigo 6 – do Decreto Lei nº 08, de 15 de março de 1975, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício que continuará, no tocante a benefício, a disciplinar-se pela legislação anterior à presente Lei.
Art. 6º
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a prover suplementação com os recursos decorrentes de excesso de arrecadação que se venha a dar em decorrência da aplicação da presente Lei.
Art. 7-a
Os percentuais mínimos de destinações de que tratam o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incluído pela Lei 8643/2019.
Art. 8º
Decreto do Poder Executivo, disporá sobre a matéria de que trata esta Lei autorizativa.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente no