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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no Artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria de qualidade de vida. * * * Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.

Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal n° 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida. Nova redação dada pela Lei 8643/2019.

Parágrafo único

– Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:

I

comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

II

fornecimento de alimentação;

III

refino de sal para alimentação;

IV

as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.Nova redação dada pela Lei nº 4086/2003.* Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º .( Prazo prorrogado pela Lei Complementar nº 139/2010 - art. 1º)* Fica prorrogado até o ano de 2018 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.(prazo prorrogado pela Lei Complementar nº 151/2013 - art. 6º)