Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Haverá um Conselho Gestor, que além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
Parágrafo único
– O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP do exercício anterior. Incluído pela Lei Complementar 167/2015.