Artigo 3º, Parágrafo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações: Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018.
I
complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II
atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III
atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
III
atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Nova redação dada pela Lei 8643/2019.
IV
ações de saúde preventiva;
V
auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI
apoio em situações de emergência e calamidade pública.
VII
política de planejamento familiar com aplicação de laqueadura e vasectomia.
VII
política de planejamento familiar com programa de educação sexual. Nova redação dada pela Lei nº 4086/2003.
VIII
urbanização de morros e favelas. IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (NR) *Incluído pela Lei 5149/2007.
X
programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009;
XI
programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;
XII
programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;
XIII
programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas;
XIV
programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor;
XV
XVI
§ 3º
§ 4º
Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual. § 5º - Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR) Nova redação dada pela Lei Lei 8643/2019. Incluído pela Lei Complementar nº 120/2007
§ 6º
O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos. Incluído pela Lei Complementar nº 139/2010.
§ 7º
O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 8º
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019. 9° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 10
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 11
O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.
§ 12
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2% (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 13
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 14
Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 15
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 16
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 17
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 18
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 19
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 20
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 21
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 22
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 23
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 24
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras). Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 25
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno – FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 26
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda. Incluído pela Lei 8643/2019.
§ 27
O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. Incluído pela Lei 8643/2019.