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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 2º

Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I

o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1966 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terão mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;

II

doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III

outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1º

Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 211 e ao inciso IV do artigo 202 da Constituição, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art.80, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais transitórias de 5 de outubro de 1988 introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000);

§ 2º

O adicional de que trato o inciso I deste artigo não incidirá sobre os gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas.** Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I

o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

I

o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015.* a) - dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;Lei Complementar nº 139/2010.

a

dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica";Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015.c) - do Material Escolar;d) - do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);e) - do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;f) - consumo residencial de água até 30 m³;g) - consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;a, b, c, d, e, f, g - Lei Complementar nº 139/2010.* h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano,e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;* Incluído pela Lei Complementar nº 139/2010.h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;1 – fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015.i) V E T A D O .Incluído pela Lei Complementar nº 139/2010.i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.Incluído pela Lei 7982/2018.*I-A – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro de 2020;Incluído pela Lei 9147/2020.* II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 4 (quatro) pontos percentuais, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2006, os serviços previstos na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998;* ver Lei Complementar nº 115/2006.* II – relativamente aos serviços previstos na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3082, de 20.10.1998, comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, acrescidos de:* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 139/2010.Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015.* b) - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;Lei Complementar nº 139/2010.* II - Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880/97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20/10/98."* Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015. * II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do Artigo 14 da Lei n° 2.657,26 de dezembro de 1996.* Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018. * a) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011;* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 139/2010.*b) 2 pontos percentuais, nos exercícios de 2012 e 2013; e* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 139/2010.* b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 151/2013.* c) 1 ponto percentual, no exercício de 2014.* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 139/2010.Revogado pela Lei Complementar nº 151/2013.

II

Além do produto da arrecadação adicional de 2% (dois pontos percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2°, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2 %(dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea "b" e "c" do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do Art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996. Nova redação dada pela Lei 8643/2019. (obs. ver parágrafo único do art 14 da lei 8643/2019)

III

doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV

outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1º

Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 167 e no artigo 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (art. 80, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000).

§ 2º

O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.

§ 3º

Fica assegurado aos Municípios a percepção de benefícios sociais, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. ** Nova redação dada pela Lei nº 4086/2003.