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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 3º

Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações: Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018.

I

complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;

II

atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;

III

atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

III

atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Nova redação dada pela Lei 8643/2019.

IV

ações de saúde preventiva;

V

auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;

VI

apoio em situações de emergência e calamidade pública.

VII

política de planejamento familiar com aplicação de laqueadura e vasectomia.

VII

política de planejamento familiar com programa de educação sexual. Nova redação dada pela Lei nº 4086/2003.

VIII

urbanização de morros e favelas. IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (NR) *Incluído pela Lei 5149/2007.

X

programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009;

XI

programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;

XII

programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;

XIII

programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas;

XIV

programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor;

XV

programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem.* XVI – programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro.

XVI

programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, incluindo direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio técnico público.* XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;"* Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018.XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2023, e implantação de novas linhas.Nova redação dada pela Lei 8643/2019.XVIII – programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional;XIX – apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.XX – implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes.incisos X a XX incluídos pela Lei Complementar nº 151/2013.XXI – programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais.Incluído pela Lei Complementar 167/2015.XXII- Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de JaneiroIncluído pela Lei Complementar 167/2015.XXIII - na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.Incluído pela Lei Complementar 167/2015.XXIV - Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social – Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, mediante co-financiamento.Incluído pela Lei Complementar 167/2015.XXV - na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste – UEZO.Incluído pela Lei Complementar 167/2015.XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual n° 6.914/2014;Incluído pela Lei Complementar 183/2018.XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares;Incluído pela Lei Complementar 183/2018.XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes;Incluído pela Lei Complementar 183/2018.XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).Incluído pela Lei Complementar 183/2018.XXX – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco e/ou ameaçados, viabilizando ações que busquem reduzir a evasão escolar, a erradicação do trabalho infantil, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;Incluído pela Lei 8643/2019.XXXI – programas ou ações de apoio a núcleos esportivos em comunidades de baixa renda;Incluído pela Lei 8643/2019.XXXII – programas ou ações de apoio e assistência às pessoas em situação de rua;Incluído pela Lei 8643/2019.XXXIII – programas ou ações de apoio aos direitos das mulheres através da transferência de recursos para o fundo de que trata a Lei nº 2.837, de 19 de novembro de 1997;Incluído pela Lei 8643/2019.XXXIV – programa de alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais.Incluído pela Lei 8643/2019.XXXV – no Fundo Estadual da Juventude – FUNJOVEM.Incluído pela Lei Complementar 190/2021.* §1º - Os recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social.* Acrescentado pela Lei nº 4086/2003.* §1º - Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social. (NR)* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 120/2007§ 1º - Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Educação Universitária, Saúde e Assistência Social.Nova redaçao dada pela Lei Complementar 167/2015.§ 2º - Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que previstra na Lei Orçamentária anual."* § 3º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social." (NR)*Incluído pela Lei 5149/2007.Nova redação dada pela Lei 8643/2019.* XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2018;Acrescentado pela Lei nº 4086/2003.* §3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, devendo 7,5% (sete e meio por cento) deste percentual ser aplicado no exercício de 2009 e atingindo-se sua totalidade no exercício de 2010." (NR)* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 122/2008.

§ 3º

O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição.Nova redação dada pela Lei Complementar 183/2018.* § 4º - Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual.(NR)Incluído pela Lei Complementar nº 120/2007*§ 4º - Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 40% (quarenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual.* Nova redaçao dada pela Lei Complementar 167/2015.

§ 4º

Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual. § 5º - Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR) Nova redação dada pela Lei Lei 8643/2019. Incluído pela Lei Complementar nº 120/2007

§ 6º

O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos. Incluído pela Lei Complementar nº 139/2010.

§ 7º

O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no presente artigo. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.

§ 8º

Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, ao Plano Estadual de Assistência Oncológica. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019. 9° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.

§ 10

Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, será destinado o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), exclusivamente, aos planos de trabalho previstos em lei orçamentária relativos à Prevenção e Mitigação de Riscos Geotécnicos no Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.

§ 11

O Poder Executivo deverá destinar o percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para programas e projetos voltados à Educação Inclusiva, incidindo sobre a receita arrecadada para o Fundo que trata esta Lei no exercício anterior, sucessivamente. Incluído pela Lei Complementar 183/2019. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, DE 02/04/2019.

§ 12

Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2% (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 13

Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 14

Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 15

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 16

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 17

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 18

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 19

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 20

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 21

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 22

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 23

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 24

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras). Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 25

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno – FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 26

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda. Incluído pela Lei 8643/2019.

§ 27

O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. Incluído pela Lei 8643/2019.