JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA CARGOS DE JUIZ AUDITOR E DE SERVENTUÁRIOS VINCULADOS À AUDITORIA MILITAR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1999.


Art. 1º

Os artigos a seguir, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 94 - Haverá na Capital do Estado: XII - um Juiz Auditor, da Auditoria Militar. "Art. 152 - A Justiça Militar Estadual é constituída pela Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar, em primeiro grau, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 153

Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 154

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

Art. 155

O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de Entrância Especial, o qual será auxiliado e substituído de acordo com os Artigos 74 e 75 deste Código.

Art. 156

Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do Artigo 72 deste Código, compete:

I

presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas as sentenças e decisões dos Conselhos;

II

expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;

III

decidir os Habeas-Corpus, quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição; Art. 157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor, são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável."

Art. 2º

Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, vinculado à Auditoria Militar.

Art. 3º

Fica criada a serventia da Auditoria Militar, assim como os respectivos cargos, a saber: 01 (um) Titular de Cartório; 05 (cinco) Técnicos Judiciários Juramentados; 05 (cinco) Auxiliares Judiciários; 03 (três) Auxiliares de Cartório e 02 (dois) Oficiais de Justiça.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.


ANTHONY GAROTINHO Ficha Técnica

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999