Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA CARGOS DE JUIZ AUDITOR E DE SERVENTUÁRIOS VINCULADOS À AUDITORIA MILITAR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1999.
Os artigos a seguir, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 94 - Haverá na Capital do Estado: XII - um Juiz Auditor, da Auditoria Militar. "Art. 152 - A Justiça Militar Estadual é constituída pela Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar, em primeiro grau, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.
O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de Entrância Especial, o qual será auxiliado e substituído de acordo com os Artigos 74 e 75 deste Código.
Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do Artigo 72 deste Código, compete:
expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
decidir os Habeas-Corpus, quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição; Art. 157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor, são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável."
Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, vinculado à Auditoria Militar.
Fica criada a serventia da Auditoria Militar, assim como os respectivos cargos, a saber: 01 (um) Titular de Cartório; 05 (cinco) Técnicos Judiciários Juramentados; 05 (cinco) Auxiliares Judiciários; 03 (três) Auxiliares de Cartório e 02 (dois) Oficiais de Justiça.
ANTHONY GAROTINHO Ficha Técnica