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Artigo 155 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999

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Art. 155

O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de Entrância Especial, o qual será auxiliado e substituído de acordo com os Artigos 74 e 75 deste Código.

Art. 155 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3293 /1999