Artigo 155 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 155
O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de Entrância Especial, o qual será auxiliado e substituído de acordo com os Artigos 74 e 75 deste Código.