Artigo 156, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 156
Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do Artigo 72 deste Código, compete:
I
presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas as sentenças e decisões dos Conselhos;
II
expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III
decidir os Habeas-Corpus, quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição; Art. 157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor, são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável."