Artigo 153 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 153
Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.