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Artigo 153 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999

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Art. 153

Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.