Artigo 156, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 156
Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do Artigo 72 deste Código, compete:
I
presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas as sentenças e decisões dos Conselhos;
II
expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III
decidir os Habeas-Corpus, quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição; Art. 157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor, são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável."