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Artigo 156, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293 de 24 de novembro de 1999

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Art. 156

Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do Artigo 72 deste Código, compete:

I

presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas as sentenças e decisões dos Conselhos;

II

expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;

III

decidir os Habeas-Corpus, quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição; Art. 157 - Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor, são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável."

Art. 156, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3293 /1999