Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999
OPENDELPROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.CLOSEDEL OPENDELPROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO – ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO – AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI.CLOSEDELOPENDEL (NR)CLOSEDEL OPENDEL* Nova redação dada pela Lei 6018/2011.CLOSEDEL OPENDEL* PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(NR)CLOSEDEL OPENDEL* Nova redação dada pelaCLOSEDELOPENDEL Lei 9371/2021.CLOSEDEL PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI. (Redação dada pela Lei 9721/2022)
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1999.
Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - "água, luz, telefone e gás" - a igrejas e templos de qualquer culto, desde que sejam próprios.
* Nova redação dada pela Lei nº 3627/2001
* Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – água, luz, telefone e gás – de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.
– Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
* Nova redação dada pela Lei nº 3863/2002.
* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi (NR).
* Nova redação dada pela Lei 6018/2011.
* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. – Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e Associações Pestalozzi (NR).
* Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2018.
* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs –, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR –, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos – AFAC –, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.
* Nova redação dada pela Lei 9371/2021.
* Nova redação dada pela Lei 6018/2011.
* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. – Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e Associações Pestalozzi (NR).
* Nova redação dada pela Lei Complementar 182/2018.
* Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs –, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR –, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos – AFAC –, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.
* Nova redação dada pela Lei 9371/2021.
A fruição da isenção disciplinada no art. 1º será diretamente requerida pelo templo de qualquer culto às concessionárias de serviço público, demonstrando a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. Nova redação dada pela Lei 9397/2021.
Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial. Incluído pela Lei 9371/2021.
Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.
- Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.
*Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito. (NR)
Nova redação dada pela Lei 6018/2011.
* Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
* Nova redação dada pela Lei 9371/2021.
mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;
informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei 9721/2022)
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente