Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei 9721/2022)