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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999

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Art. 2º

- São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto, devidamente registrados.Art. 2º São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados. (NR)Nova redação dada pela Lei 6018/2011.
Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3266 /1999