Art. 2º
- São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto, devidamente registrados.Art. 2º São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados. (NR)Nova redação dada pela Lei 6018/2011.