Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.
Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.