Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I
mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III
aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;
IV
manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;
V
informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.Nova redação dada pela Lei 9397/2021.* Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.