Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.
*Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito. (NR)
Nova redação dada pela Lei 6018/2011.
* Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
* Nova redação dada pela Lei 9371/2021.
Art. 4º
As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I
mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III
aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;
IV
manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;
V
informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.