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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999

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Art. 4º

- Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito. *Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito. (NR) Nova redação dada pela Lei 6018/2011. * Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. * Nova redação dada pela Lei 9371/2021.

Art. 4º

As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I

mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II

disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III

aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;

IV

manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;

V

informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.Nova redação dada pela Lei 9397/2021.* Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.* Incluído pela Lei 9371/2021.Revogado pela Lei 9397/2021.* Art. 4º-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020.* Incluído pela Lei 9371/2021.Revogado pela Lei 9397/2021.* Art. 4º-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, "b" e "c" da Constituição Federal e no artigo 196, VI, "b" e "c" da Constituição Estadual.* Incluído pela Lei 9371/2021.Revogado pela Lei 9397/2021.
Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3266 /1999