Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3266 de 07 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I
mencionar, no documento fiscal que emitirem para os templos de qualquer culto que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II
disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III
aceitar, em formato física ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo;
IV
manter em seu poder os documentos a que se refere o artigo anterior, para eventual apresentação à Fazenda Estadual;
V
informar à Fazenda Estadual e à Polícia Civil indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para os templos de qualquer culto.Nova redação dada pela Lei 9397/2021.* Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.