Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2807 de 15 de outubro de 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXIGIR SEGURO PARA OBRAS PÚBLICAS COMO GARANTIA DE CONCLUSÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1997.
Fica o Poder Executivo autorizado a exigir seguro nas contratações de obras públicas com empresas privadas, como garantia de conclusão do serviço, nos prazos e condições afixados no edital de concorrência.
São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo Poder Público nos quais não constem cláusulas específicas, entre outras sobre:
mecanismos de compensação para o erário público pelo tempo e recursos desperdiçados em obra parada, por responsabilidade de empresa vencedora da concorrência;
As empresas privadas responsáveis pelo gerenciamento à fiscalização da obra respondem solidariamente pelas obrigações civis, multas e outras penalidades com as empresas executoras da obra quando do seu abandono, sobre as quais incidirão multas contratuais, além de outras penalidades.
- As empresas punidas por paralisação, abandono ou má qualidade das obras contratadas ficarão, entre outras penalidades, impedidas de contratarem novas obras com o Poder Público, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Fica assegurada à comunidade, através de suas organizações, o direito de vistoriar as obras e acompanhar seu cronograma físico e financeiro, aos quais será assegurado livre acesso, em condições, horários e locais a serem definidos pelo Poder Público responsável pela contratação das obras.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente