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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2807 de 15 de outubro de 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXIGIR SEGURO PARA OBRAS PÚBLICAS COMO GARANTIA DE CONCLUSÃO DO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1997.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a exigir seguro nas contratações de obras públicas com empresas privadas, como garantia de conclusão do serviço, nos prazos e condições afixados no edital de concorrência.

Art. 2º

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo Poder Público nos quais não constem cláusulas específicas, entre outras sobre:

I

multas e punições para os casos de paralisação, abandono ou má qualidade comprovada da obra;

II

mecanismos de compensação para o erário público pelo tempo e recursos desperdiçados em obra parada, por responsabilidade de empresa vencedora da concorrência;

Art. 3º

As empresas privadas responsáveis pelo gerenciamento à fiscalização da obra respondem solidariamente pelas obrigações civis, multas e outras penalidades com as empresas executoras da obra quando do seu abandono, sobre as quais incidirão multas contratuais, além de outras penalidades.

Parágrafo único

- As empresas punidas por paralisação, abandono ou má qualidade das obras contratadas ficarão, entre outras penalidades, impedidas de contratarem novas obras com o Poder Público, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Art. 4º

Fica assegurada à comunidade, através de suas organizações, o direito de vistoriar as obras e acompanhar seu cronograma físico e financeiro, aos quais será assegurado livre acesso, em condições, horários e locais a serem definidos pelo Poder Público responsável pela contratação das obras.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2807 de 15 de outubro de 1997