Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2807 de 15 de outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas privadas responsáveis pelo gerenciamento à fiscalização da obra respondem solidariamente pelas obrigações civis, multas e outras penalidades com as empresas executoras da obra quando do seu abandono, sobre as quais incidirão multas contratuais, além de outras penalidades.
Parágrafo único
- As empresas punidas por paralisação, abandono ou má qualidade das obras contratadas ficarão, entre outras penalidades, impedidas de contratarem novas obras com o Poder Público, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.