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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2807 de 15 de outubro de 1997

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Art. 3º

As empresas privadas responsáveis pelo gerenciamento à fiscalização da obra respondem solidariamente pelas obrigações civis, multas e outras penalidades com as empresas executoras da obra quando do seu abandono, sobre as quais incidirão multas contratuais, além de outras penalidades.

Parágrafo único

- As empresas punidas por paralisação, abandono ou má qualidade das obras contratadas ficarão, entre outras penalidades, impedidas de contratarem novas obras com o Poder Público, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.