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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2807 de 15 de outubro de 1997

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Art. 2º

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo Poder Público nos quais não constem cláusulas específicas, entre outras sobre:

I

multas e punições para os casos de paralisação, abandono ou má qualidade comprovada da obra;

II

mecanismos de compensação para o erário público pelo tempo e recursos desperdiçados em obra parada, por responsabilidade de empresa vencedora da concorrência;