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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2807 de 15 de outubro de 1997

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Art. 4º

Fica assegurada à comunidade, através de suas organizações, o direito de vistoriar as obras e acompanhar seu cronograma físico e financeiro, aos quais será assegurado livre acesso, em condições, horários e locais a serem definidos pelo Poder Público responsável pela contratação das obras.